Após perder prazo, marido ganha na Justiça direito de transferir pontos de multas para CNH da esposa
Processo tramitou no TJDFT em apenas dois meses. Em outros Tribunais do País, não seria menos de 2 anos. Entenda o caso!
O caso ocorreu em Brasília no Distrito Federal, onde o Advogado Dr. Fabio Fettuccia Cardoso explicou que pelo principio constitucional da inafastabilidade da jurisdição, apesar de seu cliente ter perdido prazo administrativo para comprovar que sua esposa conduzia o veículo registrado em seu nome, nada impediria de comprovar isso perante a Justiça, haja vista a existência de cerca de 80 pontos.
A liminar foi deferida, para o requerente não correr risco de perder a CNH na duração do processo.
Em sentença, a Juiza, Dra. Ana Beatriz Brusco disse que:
"[...] O Código de Trânsito Brasileiro – CTB, no artigo 257, § 7º, permite a transferência de pontos do proprietário do veículo para o condutor infrator. Estabelece, para tanto, o prazo de quinze dias, contado a partir da notificação da autuação. A preclusão temporal, todavia, consagrada pelo CTB é meramente administrativa, sob pena de ofensa à regra estabelecida no artigo 5º, inciso XXXV, da CF/88, que estabelece que “a lei não excluirá da apreciação do Poder Judiciário lesão ou ameaça a direito”. Desse modo, o esgotamento do prazo para a referida transferência, no âmbito administrativo, não pode acarretar a perda do direito do condutor de demonstrar, junto ao Judiciário, que não guiava o veículo por ocasião do cometimento da infração. No caso dos autos, verifico a anuência da primeira autora quanto à transferência, para si, de pontuação decorrente das infrações de trânsito. Para tanto, afirma ser responsável pelas infrações cujas pontuações ora se buscam transferir. Nesse contexto, o segundo requerente demonstrou que não cometeu infração e, portanto, não pode ser penalizado. Ainda mais no caso dos autos, em que a pessoa responsável pela infração não se opõe à referida transferência. Ante o exposto, confirmo a decisão que deferiu a tutela de urgência e julgo PROCEDENTE o pedido para determinar: a) ao DETRAN-DF, que promova, no prazo de 30 (trinta) dias, a transferência de pontuação referente às infrações identificadas pelos autos". (Processo Número: 0707859-45.2019.8.07.0016. Órgão julgador: 1º Juizado Especial da Fazenda Pública do DF )
Importante mencionar que da decisão não houve recurso e a sentença foi julgada apenas dois meses após o inicio do processo, com celeridade muito acima da média nacional.
Fettuccia Sociedade Individual de Advocacia - OAB/SC 4309/2018
Portal ADV48
2 Comentários
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Bom dia Dr. Fábio.
Muito boa a matéria.
Att., continuar lendo
Obrigado Dra. Fátima! continuar lendo